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16h59 | 27 de maio de 2025
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COMARCA DE PIRAJU FORO DE PIRAJU
2ª VARA
PRAÇA JOAQUIM ANTONIO DE ARRUDA, 126, Piraju - SP - CEP 18800-000
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
1002534-67.2021.8.26.0452 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: | 1002534-67.2021.8.26.0452Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioMinistério Público do Estado de São PauloJosé Maria Costa e outro |
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens contra JOSÉ MARIA COSTA e PAULO DONIZETE SARA, Prefeito e Diretor Administrativo do Município de Piraju, respectivamente. Narrou que, no dia 17.11.2018, o Prefeito Municipal teria autorizado o uso de veículo oficial, cedido servidor público e fornecido combustível para o transporte da Senhora Natália Camargo, Miss Piraju, para a final do concurso “Miss São Paulo CNB 2018”, realizado na cidade de São Paulo/SP. A Prefeitura Municipal de Piraju instaurou a Sindicância Administrativa nº 01/2019, em que Paulo Donizete Sara se apresentou como o agente público responsável por determinar e autorizar a utilização do micro-ônibus do Departamento Municipal de Saúde. José Maria Costa determinou a apuração do dano ao erário e a notificação do Diretor Administrativo para que pagasse o valor atualizado monetariamente, o que foi feito, contudo sem exonerá-lo do cargo. A fim de buscar a definitiva resolução para a questão, o Parquet ofertou acordo de não-persecução cível em favor de Paulo Donizete Sara, proposta recusada. Em seguimento, o órgão ministerial expediu recomendação administrativa no bojo do inquérito civil, ditando ao Prefeito Municipal que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exonerasse o Diretor Administrativo, sob pena de restar configurada a prática de ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992. No entanto, em vez de aplicar o que a Lei Complementar nº 170/18 do Município de Piraju determina em seu art. 154, caput, c.c. art. 151, IV, VIII e X, este se restringiu a determinar o ressarcimento do dano ao erário, ignorando a legislação municipal e deixando de praticar ato de ofício (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), beneficiando, indevidamente, Paulo Donizete Sara com sua manutenção no cargo de Diretor Administrativo municipal. Sustentou, nessa conformidade, que o requerido PAULO DONIZETE SARA praticou ato irregular, com violação ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 10º, caput e incisos II, XI, XII e XIII, bem como ao art. 11, caput e inciso II, ambos da Lei nº 8.429/1992, ao passo que o requerido JOSÉ MARIA COSTA vulnerou os arts. 37, caput, da Constituição Federal, e 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992, impondo-se a aplicação aos réus das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma. Juntou documentos (fls. 32/289).
A indisponibilidade de bens foi indeferida (fls. 290/292).
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento (fls. 294/309), o qual teve seu provimento negado (fls. 547/559).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002534-67.2021.8.26.0452 e código E76EE6E.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCAS DADALTO SAHAO, liberado nos autos em 12/12/2023 às 17:44 .
fls. 883
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O réu JOSÉ MARIA COSTA apresentou contestação (fls. 337/346), aduzindo, em síntese, que seguiu orientação da comissão sindicante e determinou o arquivamento do feito, sendo que o servidor comissionado ressarciu integralmente o dano; que os casos de demissão previstos na Lei Complementar Municipal nº 170/18 não são aplicáveis à espécie, pois o ato de improbidade que dela consta deve estar concretizado em decisão judicial, não sendo atribuição do Chefe do Executivo; que mencionada lei prevê a possibilidade de o particular fazer uso de bens públicos, conforme dispõe o art. 109; que não houve lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, de vez que os danos foram integralmente ressarcidos; que as recomendações do Ministério Público não possuem caráter vinculante e coercitivo; que não retardou ou deixou de praticar ato de ofício, pois, ao ter conhecimento da conduta do corréu, imediatamente foi instaurada a sindicância administrativa; que não houve má- fé e dolo em suas condutas. Assim, pleiteou a improcedência da demanda. Colacionou procuração e documentos (fls. 347/460).
Em contestação às fls. 505/530, o requerido PAULO DONIZETE SARA alegou, resumidamente, que deve ser aplicado o princípio da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo, de modo que devem ser consideradas as benesses da Lei nº 14.230, como a prescrição, a necessidade de configuração do dolo específico e exigência de lesividade relevante; e que não houve prejuízo ao erário, pois o dano já foi ressarcido e não auferiu qualquer vantagem pessoal. Nessa linha, requereu a improcedência dos pedidos.
Determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 (fls. 588/591).
Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão proferida no Tema nº 1199, o réu JOSÉ MARIA COSTA requereu o julgamento antecipado da lide, com a improcedência da demanda, por atipicidade da conduta descrita na inicial (fl. 605).
Houve réplica do órgão ministerial, em que se manifestou pela declaração de inconvencionalidade e inconstitucionalidade do rol taxativo do art. 11, caput, da LIA, restabelecendo-se o rol exemplificativo; pelo controle incidental de constitucionalidade do art. 17, § 10-D, da LIA; e pelo recebimento da inicial, com prolação de decisão saneadora e início da fase de instrução processual (fls. 610/626).
Em decisão saneadora, determinou-se o levantamento da suspensão do feito e saneou-se o feito, definindo-se a questão fática controvertida (presença do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos ímprobos imputados aos réus) e deferindose a produção de prova oral (fls. 628/631 e 674).
Na audiência, ouviram-se as testemunhas/informantes e interrogaram-se os réus, declarando-se encerrada a instrução processual (termo de fls. 760 e 761 e mídia audiovisual).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 765/818, 820/849 e 850/864).
É o relatório. Fundamento e decido.
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Anoto, de saída, que, debruçando-se sobre as profundas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) operadas pela Lei nº 14.230/2021, O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (Tema nº 1.199 de Repercussão Geral), assentou que
“a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." Em que pesem os entendimentos contrários, para os casos ainda pendentes de definitividade, prevaleceu a corrente doutrinária e jurisprudencial que advoga a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador e a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa.
Assim, a análise do caso, ao ângulo do elemento subjetivo, confinar-se-á ao campo do dolo, descabendo a aferição de eventual culpa no agir dos réus. A premissa estabelecida pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.199 é de observância obrigatória por este Julgador (art. 927, III, do CPC), o que rechaça, de plano, as preliminares brandidas pelo Parquet no sentido da inconvencionalidade, inconstitucionalidade e irretroatividade das normas veiculadas pela Lei nº 14.230/2021.
São incontroversos o uso de veículo oficial (micro-ônibus do Departamento Municipal de Saúde, placas DBS-4635), a cessão de servidor público (motorista) e o fornecimento de combustível para o transporte dos familiares e amigos da Senhora Natália Camargo, Miss Piraju, para a final do concurso “Miss São Paulo CNB 2018”, realizado na cidade de São Paulo/SP, mediante autorização do réu Paulo Donizete Sara, Diretor Administrativo da Municipalidade de Piraju.
Também é indisputável que a Prefeitura Municipal de Piraju instaurou a Sindicância Administrativa nº 01/2019, em que Paulo Donizete se apresentou como o agente público responsável por autorizar a utilização do micro-ônibus do Departamento Municipal de Saúde. Ultimado o procedimento, o Prefeito Municipal, ora corréu, José Maria Costa, determinou a apuração do dano ao erário e a notificação do Diretor Administrativo para ressarcir o valor atualizado monetariamente, o que foi feito.
Controverte-se acerca da presença do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos ímprobos imputados aos réus - o qual, como dito, sob a ótica da Reforma da LIA implementada pela Lei nº 14.230/2021, na exegese conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral, é o dolo específico. O Ministério Público assaca a conclusão de que Paulo Sara, Diretor Administrativo do Município de Piraju, agiu dolosamente ao ceder bem móvel afetado ao Departamento de Saúde para fins alheios à Pasta e tresmalhados do interesse público, bem como ao não formalizar prévio procedimento administrativo para autorização do uso, enquanto José Maria Costa, na condição de Prefeito Municipal, ao não ter exonerado Paulo Sara, incurso em ato de improbidade administrativa e tendo aplicado de forma irregular dinheiro público, ao arrepio da Lei Complementar Municipal nº 170/2018. Respeitada a linha de raciocínio percorrida pelo douto Promotor de Justiça, a prova oral produzida nos autos não é capaz de alçar as ilegalidades administrativas verificadas ao foro de atos ímprobos.
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Colhe-se do depoimento de Evandro Maciel Rodrigues, motorista que realizou a viagem rumo ao concurso, que o micro-ônibus estava afetado ao Departamento de Saúde, mas também era utilizado pelas pastas de esporte e de turismo da edilidade, prestando-se ao transporte de atletas da canoagem e da ginástica rítmica, dentre outros. Quando não estava servindo ao transporte de pacientes como no caso concreto -, o veículo era utilizado por outros setores da administração. Essa circunstância, aliás, era de conhecimento da mãe de Natália Camargo Souza da Silva (Miss Piraju), Elsa Cristina de Camargo Oliveira Souza, que afirmou ter procurado a Prefeitura à guisa de conseguir o transporte para o concurso.
Diversamente do alegado pelo Parquet, dos depoimentos não se infere que o veículo era/foi utilizado para fins particulares do agente público que autorizou a sua cessão, mas, antes, tendo como pano de fundo a consecução de interesses da coletividade. Na hipótese em apreço, se é verdade que o micro-ônibus transportou a família e a torcida da Miss Piraju, é igualmente certo que esta representava e promovia a Cidade, pequena estância turística do interior, em concurso de abrangência estadual, e o número de pessoas presentes no evento importava na pontuação do certame. Os relatos de Natália Camargo Souza da Silva (Miss Piraju) e de Leandro Gomes Fonseca (Diretor do Departamento de Cultura da Prefeitura), notadamente, apontam nessa direção. Vale dizer: ainda que indiretamente, ao representar Piraju na competição, a Miss divulgava o nome do Município, galvanizando, potencialmente, o turismo e a economia locais.
A ausência de interesse privado de Paulo Sara e de concerto para favorecer Natália, enquanto pessoa física, restou patente no relato dela. Com efeito, indagada por mim, Natália revelou que nem ela, nem seus familiares, entretinham qualquer relação pessoal e anterior com Paulo Sara. Disse que o pedido de utilização do micro-ônibus foi dirigido ao último na condição de Diretor do Município. Não houve, por assim dizer, móvel particular escuso na cessão do veículo municipal.
Resta a filigrana de não ter sido instaurado prévio procedimento administrativo para autorização do uso do veículo. Não se descura a preterição da formalidade legal. A cessão padeceu da boa técnica de que deve comumente se valer um agente político. Sucede que não houve prejuízo algum ao erário municipal o diminuto dano apurado, de R$ 242,46, foi ressarcido pelo Diretor após sindicância administrativa -, e não há qualquer ressaibo de que o agente pretendia lesar o Município para obter vantagens materiais indevidas e/ou carrear prejuízos ao patrimônio público.
Improbidade não é sinônimo de mera ilegalidade administrativa, mas de ilegalidade qualificada pela imoralidade, pela má-fé, pela falta de probidade no desempenho da função pública. Não é de se imputar aos atos oriundos da inabilidade do administrador, desvestidos de desonestidade, a pecha de ímprobos, sob o risco de se incorrer em condenação injusta e desafinada com o espírito da LIA, diploma que se preordena tão somente a punir o agente desonesto, e não o inábil. Sobretudo “a partir da Reforma da LIA, é possível conceituar a improbidade administrativa como o ato ilícito doloso, praticado por agente público ou terceiro, contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública”. (Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira. Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Grupo GEN, 2021, p. 4). Essa é a orientação de há muito consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONVITE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS DEMANDADOS E MÁ-FÉ (DOLO). ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má- intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade, por isso que a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, mercê da efetiva prestação dos serviços contratados, revela error in judicando a análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Precedentes do STJ: REsp 909446/RN, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2010; REsp 878.506/SP, PRIMEIRA TURMA,DJe 14/09/2009; REsp 654721/MT, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp 658415/RS, SEGUNDA TURMA, DJ 03/08/2006; REsp 604151/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006; REsp
734984/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.). (REsp 1149427/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2010). (Negritei); e
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 8.429 /92 - LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 07 /STJ. (...) 2. O Tribunal a quo fundamentou seu entendimento, ao concluir que
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não existem dolo ou culpa na conduta do agente, má-fé, e muito menos prejuízo ao erário, e deduziu que o ato não se amoldaria ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa . 3. É indispensável, para a caracterização do ato de improbidade administrativa descrito nos arts. 9 e 11 da Lei n. 8429 /92, a existência de dolo genérico, consubstanciado na "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora" (REsp 765.212/AC. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, acórdão pendente de publicação). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 752272/GO, 2005/0080881-6, 2ª Turma, DJe 11.06.2010). (Negritei).
Se a atuação de Paulo Sara não chegou às raias de improbidade, com maior razão, a conduta de José Maria Costa, Prefeito Municipal, não pode ser assim tachada. Com efeito, José Maria determinou a abertura da Sindicância Administrativa nº 01/2019 para apurar a autorização de uso do bem público (fl. 351) e, ao cabo, albergando a conclusão do relatório da comissão (fls. 392/395), ordenou a reparação do dano ao erário pelo agente público autorizador (fl. 397), o que efetivamente ocorreu (fls. 407/408). Conquanto não tenha contemplado a recomendação administrativa expedida no bojo de inquérito civil para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exonerasse o Diretor Administrativo, não obrou de forma ímproba, com o desiderato de afrontar a legislação municipal. Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça ao promover o arquivamento do procedimento investigatório instaurado em desfavor do Chefe do Poder Executivo em torno dos fatos objeto da presente demanda arquivamento homologado definitivamente pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 871/882) -, “(...) o investigado se pautou de acordo com a interpretação que fez da legislação e do seu entendimento quanto à gravidade da conduta praticada pelo seu funcionário comissionado, tendo o respaldo da comissão que conduziu a sindicância. A postura do alcaide não se mostrou desarrazoada, a demonstrar que agiu com dolo, com vontade de descumprir a Lei Complementar Municipal nº 170/18, pelo contrário, justificou fundamentadamente a não subsunção da legislação municipal ao caso concreto” (fl. 869).
A compreensão aqui perfilhada tem reforço na atual dicção do art. 22, § 1º, da LINDB, na redação conferida pela Lei nº 13.655/2018, ao prescrever que “em decisão sobre a regularidade de conduta (...), serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”. Equívocos formais (até orçamentários), dúvidas de interpretação, falhas de gestão administrativa e de classificação podem, de fato, indicar irregularidades, mas daí não se pode inferir automaticamente a ocorrência de ato ímprobo. Em sentido semelhante se pronunciou o Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÕES - Ação Civil Pública - Campinas - Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, que não mais admite a figura culposa, conforme as alterações da Lei nº 14.230/2021, e que, ante a tese fixada no Tema 1.199/STF, não mais se admite condenação por improbidade culposa em processos em curso Incursão no exame de culpa, pois, despicienda, analisando-se a imputação apenas na modalidade dolosa - Irregularidades na gestão do GGBS (Grupo Gestor de Benefícios Sociais dos servidores da UNICAMP) - Ilegalidades vislumbradas, todavia,
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não configurado ato ímprobo - Desvio de finalidade, má-fé, dolo ou culpa grave dos réus não comprovados Ausência de provas de prejuízo ao erário, conluio, desvio de conduta, esquema fraudulento, ato imoral ou enriquecimento sem causa - Improbidade não configurada - Sentença de parcial procedência reformada para o decreto de improcedência da demanda - APELAÇÃO DOS CORRÉUS PROVIDA, NÃO PROVIDOS O RECURSO DO MP. (Apelação Cível nº 1037250-38.2019.8.26.0114, 1ª Câmara de Direito Público, rel.
Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 13.09.2022); e
Improbidade Administrativa - Alegação de irregularidades nas Concorrências n. 01/2000, 09/2003 e 06/2008 - A presente ação limita-se a analisar os aditamentos contratuais relativos à Concorrência n. 09/2003 e à Concorrência n. 06/2008, seu contrato original e aditivos (eis que os demais atos estariam abarcados pela prescrição e são objeto unicamente da ação de ressarcimento ao erário nº 1012329-13.2015.8.26.00451, julgada em conjunto) - Irregularidades apuradas pelo TCE/SP que não denotam prática de ato doloso - Aditamentos que não devem ser considerados irregulares tão somente em razão da declaração de irregularidade do contrato principal pelo TCE/SP, pelo princípio da acessoriedade, diante das peculiaridades do caso concreto - Análise pela Corte de Contas que não mencionou dolo ou má-fé - Petição inicial que por diversas vezes alude à falta de planejamento do Administrador - Possíveis irregularidades - Ausente, entretanto, demonstração de dolo, culpa grave, má-fé, vantagem indevida do agente público, favorecimento à empresa contratada ou prejuízo ao erário capaz de fundamentar o reconhecimento do ato como ímprobo - Sentença de procedência reformada - Recursos providos. (Apelação Cível nº 1012416-66.2015.8.26.0451, 2ª Câmara de Direito Público, relª. Desª. Luciana Bresciani, j. 28.07.2022).
Enfim, a configuração de ato ímprobo reclama, necessariamente, a demonstração do elemento subjetivo do envolvido, traduzido, segundo a nova roupagem conferida pela Lei nº 14.230/2021, e na compreensão recentemente encampada pelo Supremo Tribunal Federal, tão somente no dolo específico, '(...) inexistindo, portanto, a modalidade culposa de improbidade, ainda que a culpa seja “grave” ou o erro seja “grosseiro” (Neves, Daniel Amorim, A. e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, op. cit., p. 5). Não vislumbro na atuação dos réus desonestidade ou dolo, isto é, a manifesta intenção de vulnerar qualquer preceito legal ou constitucional, nem sequer o intento de obter vantagens materiais indevidas e/ou gerar prejuízos ao patrimônio público, elementos coessenciais para a configuração de improbidade administrativa.
Em casos análogos ao dos autos, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade Administrativa. Presidente
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1002534-67.2021.8.26.0452 - lauda 8
da Câmara Municipal de Catanduva que autorizou viagem a São Paulo, com carro oficial do Poder Legislativo, para levar vereador e pessoas ligadas ao SIMCAT à audiência de dissídio coletivo ajuizada pela Prefeitura. Alegada inexistência de interesse da Câmara no feito. Parecer favorável da Secretaria para Assuntos Jurídicos, ante o fato de que o valor apurado no dissídio dos Servidores Públicos Municipais do Executivo será o mesmo e na mesma data do Poder Legislativo, inclusive com aplicação automática em folha de pagamento. Ressarcimento do total despendido na viagem pelo Sindicato. Não configurado dolo ou má-fé e enriquecimento ilícito do apelado nem tampouco prejuízo ao erário. Improbidade administrativa não positivada. Sentença mantida. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1008733-71.2016.8.26.0132, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 08.05.2019);
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa - Suposto cometimento de improbidade administrativa pelo requerido por ter utilizado veículo oficial para fins pessoais - Inocorrência - Art. 9º, inciso IV, e ao art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92 que exigem a presença de dolo na conduta do agente - Ausência de prova do dolo - A conduta apontada caracteriza a ilegalidade, mas não autoriza o reconhecimento automático que esta possa implicar em ato de improbidade, o que exige uma ilicitude qualificada pela desonestidade - Ausência de dolo e conseguinte tipificação de conduta ímproba - Precedentes - Sentença mantida - Recurso de apelação improvido. (Apelação Cível nº 1010329-45.2018.8.26.0286, 6ª Câmara de Direito Público, rel.
Des. Maurício Fiorito, j. 03.03.2022); e
Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra Vereador do Município de Itu. Improbidade Administrativa. Utilização de veículo oficial para fins particulares (comparecimento em audiência criminal no Fórum local). Improcedência. Recurso do Ministério Público buscando a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Ausência de prova do apontado ato de improbidade. Ato que, de todo modo, não atinge foro de improbidade administrativa. Precedentes. Recurso
improvido. (Apelação Cível nº 1007767-63.2018.8.26.0286, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 24.08.2022).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em sucumbência (Lei n. 7347/85, art. 18). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 8429/92, art.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002534-67.2021.8.26.0452 e código E76EE6E.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCAS DADALTO SAHAO, liberado nos autos em 12/12/2023 às 17:44 .
fls. 890
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PIRAJU FORO DE PIRAJU
2ª VARA
PRAÇA JOAQUIM ANTONIO DE ARRUDA, 126, Piraju - SP - CEP 18800-000
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
1002534-67.2021.8.26.0452 - lauda 9
17, § 19, IV).
P. I. C.
Piraju, 12 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002534-67.2021.8.26.0452 e código E76EE6E.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCAS DADALTO SAHAO, liberado nos autos em 12/12/2023 às 17:44 .
fls. 891
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