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Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a quem invade calçada e atropela pedestre

Postado à, 1924 dias atrás | 4 minutos de leitura

Aumento de pena em homicídio culposo também se aplica a quem invade calçada e atropela pedestre

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, incis​o II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

"A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro" – afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

Atropela​​mento

No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

A condutora foi absolvida em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e a condenou à pena de dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial aberto, por homicídio culposo, incluindo a majorante relativa ao crime cometido na calçada.

No STJ, a defesa da motorista alegou que a causa de aumento de pena deve estar dirigida para as situações em que o condutor transita pela calçada, pois assim ele sabe que precisa ter maior atenção com os pedestres, e não para os casos em que, dirigindo normalmente na pista, ele perde o controle do veículo e termina por atingir os transeuntes.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle "como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre".

PROCESSO:RECURSO ESPECIAL
LOCALIZAÇÃO:Entrada em COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL em 20/03/2020
TIPO:Processo eletrônico.
AUTUAÇÃO:01/12/2014
NÚMERO ÚNICO:0000432-42.2007.8.26.0012
RELATOR(A):Min. RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA
RAMO DO DIREITO:DIREITO PENAL
ASSUNTO(S):DIREITO PENAL, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, Crimes de Trânsito. Denúncia/Queixa.
 
TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA
 2 volumes, nenhum apenso.
 
ÚLTIMA FASE:26/04/2020 (15:32) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) EMENTA / ACORDÃO EM 02/04/2020

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