seja bem vindo ao portal folha de piraju

Circulação: Cidades e Regiões das Comarcas de Piraju, Santa Cruz do Rio Pardo, Ipaussu e Avaré

notícias

Voltar

TJ nega Mandado de Segurança contra fase vermelha em Piraju

Postado à, 1362 dias atrás | 4 minutos de leitura

TJ nega Mandado de Segurança contra fase vermelha em Piraju

O desembargador Ferreira Rodrigues, em decisão monocrática, negou o Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito José Maria Costa e extinguiu o processo que pedia a inclusão de Piraju na fase amarela do Plano São Paulo.
Para o desembargador relator do processo, não foi violado o direito líquido e certo individual o que fundamenta o Mandado de Segurança.
“Não se pode ter como configurada, no ato da autoridade impetrada, qualquer hipótese de patente ilegalidade ou abuso de poder, sempre lembrando que o mandado de segurança, segundo definição do artigo 1º da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, é remédio concedido para proteger direito líquido e certo”, escreveu o relator Ferreira Rodrigues.
Desta forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo sequer analisou a reclamação que Piraju alega ter havido tratamento diferente do Município de São Paulo na análise dos dados que definiram em qual fase do Plano São Paulo estariam. 

Embora destacando que “com a petição vieram documentos” o relator do processo disse que é necessário que o pedido seja apoiado “em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas”.

Também salientou o relator que “na avaliação das medidas de combate à pandemia adotadas pelo Governo (porque embasadas em estudos científicos e específicos da situação emergencial) não há espaço para reconhecer eventuais ilegalidades na estreita via mandamental, sobretudo porque o Plano Estadual de flexibilização é constituído de várias fases, dependendo da capacidade de resposta do sistema de saúde; e porque a avaliação das condições epidemiológicas e estruturais é feita periodicamente pelo Secretário Estadual de Saúde, possibilitando alterações com novas classificações e evolução (ou regressão) de fases por região e por setores”.

Uma vez que o Mandado de Segurança questiona um ato administrativo, o relator Ferreira Rodrigues frisou que, sem comprovação de ilegalidade, o Poder Judiciário não pode interferir nos atos do Poder Executivo, neste caso no governo do Estado de São Paulo.

“E sem comprovação de manifesta ilegalidade, o Poder Judiciário não pode interferir em atos do Poder Executivo para avaliar a oportunidade e conveniência das decisões adotadas pelo Governo Estadual, sobretudo para decidir quais municípios, ou quais regiões comportam, ou não, medidas de flexibilização, ou para revisar o enquadramento já efetuado pelo Secretário de Saúde, considerando as quatro fases de classificação, com diferentes graus de restrição para retomada gradual de serviços e atividades”, asseverou o desembargador que extinguiu o processo.
De acordo com os advogados da Prefeitura, por se tratar de decisão monocrática, ainda cabe o recurso de tentar levar ação para julgamento do Pleno, ou seja, com todos os desembargadores para análise do mérito da questão.