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Piraju terá de cumprir determinação do juiz de Piraju e fechar não essenciais, editando novo decreto

Postado à, 1179 dias atrás | 19 minutos de leitura

Piraju terá de cumprir determinação do juiz de Piraju e fechar não essenciais, editando novo decreto
O juiz  ACAUÃ MULLER FERREIRA TIRAPANI  concedeu pedido de  tutela de urgência, formulado em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,  para que o MUNICÍPIO DE PIRAJU cumpra da maneira como foi editado o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo no que se refere à pandemia da COVID-19, em razão da regressão do Município de Piraju para a fase vermelha do “Plano São Paulo”  desde  25/01/2021, de modo a vedar o funcionamento de todas as atividades e serviços privados considerados não essenciais. 
Segundo o diretor administrativo Paulo Sara, assim que o prefeito fosse notificado a Prefeitura cumprirá a determinação do juiz de Piraju, acatando então, o que ficou decidido na ação civil proposta pelo MP.
No caso em questão o prefeito precisa ser pessoalmente notificado e na sexta-feira ele estava em SP. E o decreto anterior já previa o fechamento do comércio não essencial no sábado e domingo.
O município alega que adotou algumas medidas, como o toque de recolher, e que se adiantou ao decreto estadual quando Piraju ainda estava na fase amarela. Porém nenhum decreto restritivo ao funcionamento dos não essenciais durante a semana foi feito desde o dia 25, segundo a sentença judicial  acolhendo a ação civil em que o MP recomendou que o município se adequasse em 24 horas . Houve ai um entendimento da administração de que nos decretos anteriores já haveria uma adequação ao Plano SP e que se tratando do comércio em geral e não essencial estaria sendo penalizado com o fechamento durante a semana. Para a administração houve uma diminuição dos casos de COVID após o toque de recolher e depois que se fez cumprir um decreto que após as 20 horas os estabelecimentos como restaurantes e lanchonetes só estam funcionando em delivery.
Porém o decreto estadual prevê o fechamento dos não essenciais e o Ministério Público  não poderia deixar de sair conforme diz o juiz de Piraju:  “em defesa  do direito coletivo à saúde (art. 129, inciso II c/c 196 da CF), assim como o acerto da presente via para a pretensão em voga, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85”. 
Assim prossegue Dr. Acauã: “No mais, a concessão de medida liminar, em sede de ação civil, pública está prevista no artigo 12 da Lei nº 7.347/85, comprovados os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em tela, a tese suscitada pelo Ministério Público constitui a plausibilidade do direito invocado, além de revelar evidente periculum in mora. Em um primeiro plano, destaca-se que a União Federal e os Estados Membros possuem competência legislativa concorrente para legislarem acerca do direito à saúde (art. 24, inciso XII da CF), cabendo aos Municípios apenas suplementar tais regras desde que adequado ao interesse local (art. 30, inciso II da CF)”. 
Sobre esse tema, traz ainda na setença o juiz “lição doutrinária propugnada pelo Ministro Gilmar Mendes: "Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local, no desempenho da competência disposta no art. 30, II, da Constituição. A normação municipal, proveniente do exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. Não é dado ao Município dispor em sentido que frustre o objetivo buscado pelas leis editadas no plano federal ou estadual. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal suspende a eficácia desta." (Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 911). (destaque nosso) A propósito, recentemente, o Excelso Supremo Tribunal Federal reforçou tal posicionamento ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341/DF, acerca da Medida Provisória nº 926/2020, sendo pertinente a transcrição do voto dado pelo Ministro Alexandre de Moraes: "Obviamente que a competência comum administrativa não significa que todos podem fazer tudo. Isso gera bagunça. Significa que a partir da predominância do interesse, a União deve editar normas de interesse nacional, os estados, regional e os municípios visando o seu interesse local. Não é possível que ao mesmo tempo a União queira ter monopólio da condução normativa da pandemia sobre estados e municípios. Isso não é razoável. Como não é possível que os municípios queiram se tornar repúblicas autônomas dentro do Brasil."
 Ou seja,  segue a  resolução de que o município deverá editar decreto especificando as regras da fase vermelha:  “as diretrizes traçadas pelo Governo Estadual devem ser observadas pelos Municípios, cabendo a estes apenas disciplinar as peculiaridades do sistema local de saúde, sem frustrar o objetivo traçado e concatenado pelo Estado. Entretanto, no caso em tela, o Prefeito do Município de Piraju antecipou-se ao Governo do Estado de São Paulo e editou o Decreto Municipal nº 6.248, em 18 de janeiro de 2021, estabelecendo "Toque de Recolher" no horário compreendido entre às 20 e 06 horas, porém admitindo o normal funcionamento dos serviços e atividades privadas não essenciais durante tal período, exceto aos finais de semana. Ocorre que, em 22 de janeiro de 2021, o Governo Estadual, em razão da calamitosa situação em que se encontra a DRS Bauru, à qual faz parte o município de Piraju, julgou por bem regredir tal região para a chamada fase vermelha, determinando a vedação do funcionamento dos serviços e atividades privadas não essenciais. Diante de tal cenário, em 22 de janeiro do corrente ano, a Municipalidade emitiu Comunicado, via Diário Oficial, afirmando que, não obstante a regressão do município à fase vermelha, por meio do Decreto 6.248 instituiu o denominado "Toque de Recolher" e estabeleceu medidas sanitárias outras, suficientes à prevenção e redução de contágio pelo novo coronavírus. Devidamente alertado sobre tal conflito de normas por criteriosa recomendação expedida pela Exma. Promotora de Justiça (fls. 17/24), o Prefeito José Maria Costa recusou-se em adequar os termos do decreto municipal àquele expedido pelo Estado de São Paulo, conforme se depreende do Ofício 03/2021 (fls. 25/26). Como justificativa, sustentou que o Decreto Municipal nº 6.250, de 27 de janeiro de 2021 adotou as medidas restritivas elencadas pela decisão do Governo Estadual relativas à regressão desta urbe à fase vermelha. Contudo, observa-se que a adoção de tais medidas, de acordo com o Decreto 6.250, restringe-se somente ao horário compreendido entre 20 horas e 6 horas da manhã e aos finais de semana, sendo certo que, interpretando a norma a contrario sensu, temos que há nítida flexibilização da imposição estadual durante os chamados "dias úteis", após às 6 horas da manhã e até às 17:59 horas”, diz o juiz de Piraju. 
Ou seja, continua sua setença: “mesmo ciente das restrições estaduais, o Prefeito do Município de Piraju manteve a reabertura das atividades e serviços privados não essenciais, dentre as quais mencionamos lojas, academias, clubes, restaurantes e lanchonetes. Essa postura contraria as orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde), além da diretriz da Secretaria de Saúde Pública do Estado de São Paulo, destinadas à contenção da doença, através de uma retomada da economia com um viés mais restritivo. Tal postura, aliás, pode frustrar todo o plano estadual de contenção do vírus, além de afetar a administração dos leitos de UTI espalhados por todo o Estado, sendo certo que, conforme amplamente divulgado pela imprensa local, o Município de Piraju não dispõe de nenhum leito de UTI, induzindo à transferência dos munícipes para unidades em municípios vizinhos, que também estão com elevada taxa de ocupação de seus leitos. Por outro lado, é imperioso salientar que, de acordo com os boletins divulgados pelo Departamento de Saúde local, no dia 27/01/2021, havia, no Município de Piraju, 64 casos confirmados de COVID-19, além de 24 suspeitos, sendo que, no último mês, o número de óbitos quase que dobrou, indo de nove (9), em 27/12/2020, para 17, em e 27/01/2021 (fls. 286/302). Portanto, o decreto editado pelo Prefeito do Município de Piraju padece de inconstitucionalidade nos pontos em que extrapola os ditames dos Decretos Estaduais nº 64.881/2020 e 65.487/2021, exatamente porque adotou medidas menos restritivas em relação àquelas adotadas no “Plano São Paulo”, que proibiu expressamente o funcionamento de atividades e serviços não essenciais, assim considerados pelo Decreto nº 64.881/2020: 
"Artigo 1º - Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto. Parágrafo único - A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020. 
Artigo 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, fica suspenso: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. 
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
 4. segurança: serviços de segurança privada; 
5-comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens; 
6. demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. § 2º - (...)" 
 
E a setença da liminar segue; “Neste ponto, insta salientar que o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994/2020, de fato, possibilita que os Prefeitos Municipais flexibilizem os critérios estabelecidos. Ora, ao Estado não incumbe delegar a fixação de parâmetros mínimos necessários à tutela do direito à saúde, em pleno combate à pandemia. Como já dito, a Constituição Federal de 1988 estabelece de forma clara a competência concorrente da União Federal e dos Estados Membros para legislarem acerca do direito à saúde, cabendo aos Municípios apenas suplementar. Logo, se o Decreto Estadual estabelece parâmetros mínimos de proteção, inexiste espaço para que o Município "revogue" tais disposições no uso de sua competência suplementar. Logo, se o Decreto Estadual estabelece parâmetros mínimos de proteção, inexiste espaço para que o Município "revogue" tais disposições no uso de sua competência suplementar. Nesse sentido, o art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994/2020 também padece de vício de inconstitucionalidade, por criar uma delegação legislativa em dissonância ao previsto em nossa Carta Magna” .
E assim conclui o juiz de Piraju:
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE PIRAJU A CUMPRIR O DECRETO ESTADUAL Nº 64.881/2020 E TODAS AS DISPOSIÇÕES EMANADAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO QUE SE REFERE À PANDEMIA DA COVID-19, ENQUANTO PERDURAR SEUS EFEITOS, DEVENDO, PARA TANTO, EDITAR, NO PRAZO DE 24 HORAS, NOVO DECRETO QUE ESTABELEÇA A VEDAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES E SERVIÇOS PRIVADOS NÃO ESSENCIAIS NO MUNICÍPIO, COM A PREVISÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AOS ESTABELECIMENTOS NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO, QUE VIGORARÁ ENQUANTO A ÁREA REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU, DA QUAL O MUNICÍPIO DE PIRAJU FAZ PARTE, PERMANECER CLASSIFICADA NA FASE VERMELHA DO “PLANO SÃO PAULO” ; BEM COMO PROCEDER À ORIENTAÇÃO DA POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES LEGAIS VIGENTES, NA FORMA DO ARTIGO 18, INCISO IV, “A”, DA LEI Nº 8.080/1990, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, A SER DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS DE QUE TRATAM A LEI FEDERAL Nº 7.347/85 E A LEI ESTADUAL Nº 6.536/89 (ALTERADA PELA LEI Nº 13.555/2009), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA E PENAL DO GESTOR MUNICIPAL. CITE-SE E INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PIRAJU, COM URGÊNCIA, EXPEDINDO-SE O RESPECTIVO MANDADO. INTIME-SE PESSOALMENTE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAJU PARA QUE TOME CIÊNCIA DESTA DECISÃO E DAS PENALIDADES QUE PODEM SOBRE ELE RECAIR, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ANTE A NATUREZA DO DIREITO AQUI DISPUTADO. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INT. PIRAJU, 28 DE JANEIRO DE 2021. 
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA”.
 
FOTO- Juiz de Piraju em foto da Apamagis/ Dr. Acauã  salientou "em sua setença que de acordo com os boletins divulgados pelo Departamento de Saúde local, no dia 27/01/2021, havia, no Município de Piraju, 64 casos confirmados de COVID-19, além de 24 suspeitos, sendo que, no último mês, o número de óbitos quase que dobrou, indo de nove (9), em 27/12/2020, para 17, em e 27/01/2021 (fls. 286/302)."