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Piraju tem novo decreto e segue protocolos do Plano SP de 1º a 9 de maio

Postado à, 1086 dias atrás | 7 minutos de leitura

Piraju tem novo decreto e segue protocolos do Plano SP de 1º a 9 de maio
Prefeitura de Piraju publica neste sábado novo DECRETO N. 6.302/2021 que dispões sobre a ampliação do período emergencial até 9 de maio, regulamentando algumas atividades com uma hora a mais de funcionamento noturno de pizzarias, bares, lanchonetes e restaurantes que poderão ficar abertos ao público até as 20h00 já a partir deste sábado.
As medidas de caráter temporário e excepcional na Estância Turística de Piraju estão en consonância com o Plano SP de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Fica excepcionalmente autorizada, em todo território da Estância Turística de Piraju, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais. 
A retomada observará algumas ampliações de horários: 
ATIVIDADES COMERCIAIS
Atendimento presencial
Horário: Das 06h às 20h
ATIVIDADES RELIGIOSAS
Atividades presenciais individuais e coletivas com restrições
RESTAURANTES E SIMILARES
Consumo no local
Horário: Das 06h às 20h
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIA
Atendimento presencial
Horário: Das 06h às 20h
ATIVIDADES CULTURAIS
Atendimento presencial
Horário: 06h às 20h
ACADEMIAS
Atendimento presencial
Horário: 06h às 20h
 
Proibições
O decreto prevê ainda a vedação de aglomerações; a vedação de realização de música “ao vivo” em casas de shows, bares, lanchonetes, restaurantes e similares . E também a recomendação de que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto além do uso obrigatório de máscaras em vias públicas e nos locais estabelecidos no decreto.
Ficará ainda estabelecido e mantido o "TOQUE DE RECOLHER" diário no Município da Estância Turística de Piraju - SP, das 20h às 6h, devendo ser obedecidas as seguintes determinações:
I – o fechamento das praças e locais públicos;
II – a limitação de tráfego e proibição de estacionamento nas vias públicas utilizadas para aglomeração e concentração de pessoas;
III – o fechamento do comércio em geral, ficando autorizado o atendimento somente pelo sistema delivery de alimentos e medicamentos até às 24h.
Excetuam-se das interrupções e suspensões os postos de combustíveis, que deverão funcionar apenas e tão somente para abastecimento em bomba e ainda as farmácias, hospitais, clínicas e laboratórios.
Essenciais
As atividades essenciais deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento;
VIII – fica autorizada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família nos supermercados e nos estabelecimentos comerciais cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde;
IX – fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos nos supermercados e nos estabelecimentos comercias cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde;
 
Feiras Livres
Fica autorizada a realização de feiras livres somente para comercialização exclusiva de produtos hortifrutigranjeiros e a comercialização de alimentos preparados no local, tais como: espetinhos, churros, pastéis, caldo de cana, pizzas, bolos, salgados e congêneres, os quais deverão ser fornecidos em embalagens próprias para serem consumidos fora do local da feira, respeitando-se o espaçamento obrigatório de 1,5 metros entre as barracas a serem instaladas pelos feirantes.
 
Fiscalização
O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo conjunto do Setor de Fiscalização da Prefeitura, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Município da Estância Turística de Piraju
A inobservância das medidas previstas neste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa jurídica, bem como ao fechamento imediato do estabelecimento sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
Em caso de reincidência, as multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas com acréscimo de 50% e assim sucessivamente.
 A descrição minuciosa das atividades, cujo funcionamento está ou não permitido nesta fase de transição, encontram-se elencadas no Plano São Paulo, disponível para consulta no site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/
 
OBSERVAÇÃO 1: OS ESTABELECIMENTOS MENCIONADOS ACIMA DEVERÃO FUNCIONAR COM ATÉ 25% DE SUA CAPACIDADE DE OCUPAÇÃO OU ESPAÇO DE ACESSO AO PÚBLICO, COM RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA;
 
OBSERVAÇÃO 2: FICA PREVISTO TELETRABALHO PARA ATIVIDADES ADMNISTRATIVAS NÃO ESSENCIAIS