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MP faz recomendação a PM Tejupá sobre falta de controle de jornada de trabalho de comissionados

Postado à, 799 dias atrás | 15 minutos de leitura

MP faz recomendação a PM Tejupá sobre falta de controle de jornada de trabalho de comissionados
Veja a íntegra da recomendação da Promotoria.
IC no 0382.0000032/2024
 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Objeto: Apurar a ausência de controle de jornada de trabalho dos ocupantes de funções
e cargos comissionados na Prefeitura Municipal de Tejupá.
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu órgão de
execução que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais (artigo 127,
caput, e artigo 129, incisos III e IX, da CF∕88) e legais (artigo 201, V, VIII, X, do ECA),
escudado na Notícia de Fato em epígrafe, apresenta
 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Chegou ao conhecimento desta 1a Promotoria de Justiça de Piraju, com atribuição
na tutela do Patrimônio Público e Social, por meio do Ofício no 005/2024-CAOCível/PGJ,
a elaboração de atuação institucional uniforme, por meio de Projeto de Âmbito Estadual
denominado "Controle de Jornada dos Servidores Comissionados".
O objetivo do projeto é verificar se, nos Municípios do Estado de São Paulo, há
controle efetivo da jornada de trabalho dos ocupantes de funções e cargos
comissionados, inclusive se há lei municipal isentando-os da submissão a registro de
ponto.
Conforme se verifica, a dispensa do controle de jornada não se coaduna com o
interesse público e com os princípios constitucionais, tese já acolhida anteriormente pelo
Tribunal de Justiça.
Os agentes políticos como Prefeitos, Vereadores e Secretários poderão ser
dispensados do controle, as os demais ocupantes de cargos comissionados não
poderão.
Por fim, dada a natureza do vínculo jurídico, não haverá pagamento de horas extras.
Nesse contexto, verificou-se que, no Estado de São Paulo, tem se verificado que
diversos municípios editaram leis a fim de excluir os servidores comissionados do
controle de jornada de trabalho ou não realizam qualquer fiscalização efetiva.
Ocorre que a ausência de controle de jornada de trabalho viola diversos princípios
constitucionais norteadores da atividade administrativa, como a impessoalidade, a
moralidade, bem como, e em especial, o da eficiência, pois permite que pairem dúvidas
sobre a efetiva prestação dos serviços pelos servidores municipais além de efetivamente
propiciar ambiente favorável a fraudes o que deve e pode ser evitado.
Consigna-se, ainda, que há precedentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no sentido de que "A dispensa do controle de jornada de trabalho para os
 
Promotoria de Justiça de Piraju
 
servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não observa o
interesse público ou às exigências do serviço e não traz nenhum benefício para a
população local" (ADIs no 2223358-10.2022.8.26.0000, 2042977-70.2023.8.26.0000 e
2158738-52.2023.8.26.0000).
Oficiado, para prestar informações preliminares, a Prefeitura de Tejupá encaminhou
a seguinte resposta: “Considerando que o cargo em comissão submete-se ao regime de
dedicação integral ao serviço, em virtude da natureza das funções desempenhadas,
balizando-se pelo texto constitucional, inconciliável a fixação de jornada de trabalho aos
seus ocupantes. Por consequência, incompatível a implantação de regime de registro e
fiscalização de horário de trabalho a esses servidores”.
Além dessas informações, apontou que há 23 cargos comissionados ocupados e 8
funções comissionadas ocupadas por servidores designados.
Afirmou que não há pagamento de horas-extras aos ocupantes de cargos e funções
comissionadas.
Assim,
CONSIDERANDO que, no bojo do Inquérito Civil em epígrafe, chegou ao
conhecimento do Ministério Público que não é realizada qualquer fiscalização das
atividades desenvolvidas pelos servidores comissionados, bem como sobre a exigência
de dedicação exclusiva;
CONSIDERANDO que a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37,
“caput”, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o artigo 111, da Constituição Estadual também reza que “A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência”;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo com o
artigo 129, inciso III, da CF/88, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO que a ausência de controle de jornada de trabalho caracteriza,
em tese, a prática de improbidade administrativa, afrontando vários princípios
constitucionais norteadores da atividade administrativa, como a impessoalidade, a
moralidade, bem como, e em especial, o da eficiência, pois permite que pairem dúvidas
sobre a efetiva prestação dos serviços pelos servidores municipais – além de
efetivamente propiciar ambiente favorável a fraudes – o que deve e pode ser evitado;
CONSIDERANDO que “Constitui ato de improbidade administrativa importando em
enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função,
de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1o desta Lei, e notadamente:
(art. 9o, caput, da Lei no 8.429/92);
CONSIDERANDO que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1o desta Lei, e notadamente”; (artigo 10, “caput”,
da Lei n. 8.429/92);
 
Promotoria de Justiça de Piraju
 
CONSIDERANDO que configura crime de peculato o recebimento de salários sem a
devida prestação dos serviços por parte de servidores públicos, bem como o
preenchimento inadequado da folha de ponto caracteriza delito de falsidade ideológica
(art. 312 do CP);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A
dispensa do controle de jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos em
comissão ou função de confiança não observa o interesse público ou às exigências do
serviço e não traz nenhum benefício para a população local” (ADI n. 2223358-
10.2022.8.26.0000);
CONSIDERANDO que a Municipalidade deve adotar todas as medidas cabíveis
para o inteiro resguardo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na prática de seus atos;
CONSIDERANDO a necessidade de intervenção precoce e preventiva do
MINISTÉRIO PÚBLICO na tutela do patrimônio público e social e à observância das
regras e princípios constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6o, da Resolução no 1.342/21-CPJ, a
recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por
intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de
praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela
instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou
correção de condutas;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 94, caput, da Resolução no 1.342/21-
CPJ, no exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem caráter coercitivo, com
o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos
em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito
aos interesses, direitos e bens defendidos pela Instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de controle efetivo da jornada de
trabalho dos ocupantes de cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Tejupá;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDA:
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Tejupá que, no prazo de 30 (trinta)
dias, promova a correta fiscalização da jornada de trabalho de todos os servidores
comissionados e todos os servidores exercentes de função comissionada (servidores
efetivos), com o atendimento aos seguintes pontos:
1) Implementação de método de controle efetivo e eficiente do comparecimento dos
servidores comissionados e exercentes de função de comissionada, por meio de controle
biométrico, em que deverá constar: nome do servidor; cargo; jornada de trabalho; horário
de entrada, pausa para almoço/refeição e hora de saída do profissional, constando
horários reais e verificados;
2) Em todas as repartições, deverá ser designado profissional que será responsável
por fiscalizar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho e da veracidade das
informações lançadas na folha de ponto, por meio de conferência no final de cada mês e
aposição de assinatura, cientificado de que anotações falsas podem ensejar
responsabilização por crimes de peculato (art. 312 do CP) e falsidade ideológica (art. 299
do CP);
 
Promotoria de Justiça de Piraju
 
3) Criação de e-mail e grupo de trabalho destinado a apurar notícias de
descumprimento da jornada de trabalho por parte de servidores públicos;
4) Em caso de diligência externa por parte do servidor ou outras causas que o
levem a trabalhar em local diverso do designado, deverá ser elaborado livro de controle
de diligências externas, com apontamento da data, hora e motivo da ausência e posterior
inclusão no sistema digital de banco de dados mantido pelo Departamento de Recursos
Humanos ou outro setor administrativo, para conferência e controle;
5) A jornada de trabalho a ser cumprida não poderá ser inferior à carga horária
mensal imposta aos servidores efetivos, assim como, considerando a natureza do vínculo
jurídico entre a administração e os servidores comissionados, não acarreta pagamento
de horas extras, podendo o servidor ser acionado em horários diversos do expediente
habitual;
6) Caso constatado o desrespeito à jornada de trabalho, instaurar no prazo de 30
dias sindicância administrativa, a fim de apurar a conduta do servidor faltoso e se
constatada violação a dever funcional, realizar a imposição da correspondente sanção;
7) Poderão ser dispensados do controle de jornada acima referido os agentes
políticos do Município, considerados como tais o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os
Secretários Municipais.
 
REQUISITA-SE, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de resposta por escrito
quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu
conteúdo.
Diante dos termos da presente RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, requisita-se sua ampla e imediata divulgação[1], no prazo
máximo de 10 (dez) dias, nas homepages dos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal
de Tejupá e da Câmara Municipal de Tejupá, bem como em jornais de circulação local.
Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO consigna que, em
caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas legais
necessárias, a fim de assegurar sua implementação, inclusive através do ajuizamento de
ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais
(artigo 37, caput, da CF∕88).
Consigna-se a possibilidade de eventual celebração de Termo de Ajustamento de
Conduta com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de
regularizar a situação de inconstitucionalidade e ilegalidade constatada.
Cópia da presente Recomendação Administrativa deverá ser encaminhada à
Presidência da Câmara dos Vereadores de Tejupá para que, no exercício de suas
funções típicas, adote as medidas que entender cabíveis.
 
Piraju, 22 de fevereiro de 2024.
 
FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO
 
Promotor de Justiça

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