O Senado aprovou dia 9 de novembro, o antigo Projeto de Lei 7081/2010, que no Senado através do substitutivo da Senadora Mara Gabrili passou a ser o PL 3517/2019, de relatoria do Senador Flávio Arns.
O PL 3517/2019 obriga o poder público a oferecer um programa de inclusão na educação e na saúde, através de capacitação de profissionais da área de ensino, assim como o diagnóstico e tratamento precoce a alunos da educação básica diagnosticados com dislexia, TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem.
O projeto, foi sancionado pela presidência da república neste dia 30 de novembro.
O projeto original, de 2008, saiu do Senado e passou pela Câmara, onde sofreu alterações como a ampliação do escopo da lei para todos os transtornos de aprendizagem e não apenas dislexia e TDAH. A ampliação foi acatada pelo Senado no texto final.
O tratamento previsto no texto engloba a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
O projeto prevê ainda que os sistemas de ensino deveriam garantir aos professores da educação básica a capacitação para identificar os primeiros sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos estudantes.
O relatório de Flávio Arns (Podemos-PR) traz estimativas da Associação Americana de Psiquiatria e, segundo a entidade, entre 5% e 15% das crianças em idade escolar têm dificuldades de aprendizagem.
“Com efeito, se não forem diagnosticados e tratados tempestivamente eles podem ter consequências que se avolumam e, ao cabo, além de provocar fraco desempenho escolar limitado, quando não a evasão e o abandono, prejudicam a qualidade de vida desses educandos como um todo, geram depressão desde cedo e culminam com a impossibilidade de acesso ao mundo do trabalho”, avaliou o relator.
Veja um trecho da lei sancionada: " O acompanhamento integral previsto nocaputdeste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos."
Clique para ver a lei publicada no D.O.