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José Maria teve seus votos validados no TSE e inicia segundo mandato em 1º de janeiro

Postado à, 1782 dias atrás | 14 minutos de leitura

José Maria teve seus votos validados no TSE  e inicia segundo mandato em 1º  de janeiro

José Maria e Carlinhos vencem no TSE

O prefeito José Maria Costa e o vice na sua chapa Carlinhos Pneus teve validados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) os votos que conquistou na eleição de 15 de novembro. Portanto ele segue para seu segundo mandato a partir de 1º de janeiro.

Segundo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral proferida pelo ministro Alexandre Moraes “não houve desequilíbrio no caso, bem como o Recorrente foi condenado na multa mínima; e iv) “ao invés de depositar os valores advindos de recursos pessoais em sua própria conta de campanha (que não encontraria qualquer óbice ou restrição de limites até o patamar de R$ 108.039,06), aplicou tais recursos na Conta Eleitoral do Partido Político”.

Por tratar-se de uma sentença que  reflete em toda a comunidade de Piraju, vamos transcreve-la para que todos possam ter acesso. Vejam a seguir.

Número: 0600200-37.2020.6.26.0094 Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Alexandre de Moraes Última distribuição : 12/12/2020 Assuntos: Inelegibilidade - Representação ou Ação de Investigação Judicial Eleitoral Jugada Procedente pela Justiça Eleitoral, Impugnação ao Registro de Candidatura, Eleições - Eleição Majoritária Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOSE MARIA COSTA (RECORRENTE) DARIL ANTONIO PRATES FILHO (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO SANTIAGO (ADVOGADO) GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (ADVOGADO) FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (ADVOGADO) TATIANE DE OLIVEIRA FLORES (ADVOGADO) TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (ADVOGADO) ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (ADVOGADO) COLIGAÇÃO CAMINHO CERTO (RECORRENTE) DARIL ANTONIO PRATES FILHO (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO SANTIAGO (ADVOGADO) GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA (ADVOGADO) FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA (ADVOGADO) TATIANE DE OLIVEIRA FLORES (ADVOGADO) TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (ADVOGADO) KLEBER APARECIDO PAULINO (RECORRIDO) CEZAR GUILHERME MERCURI (ADVOGADO) TALITA JULIANA FREITAS DO NASCIMENTO (RECORRIDO) GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (ADVOGADO) MARCOS ROBERTO PIRES TONON (ADVOGADO) Ministério Público Eleitoral (RECORRIDO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 65133 788 18/12/2020 22:46 Decisão Decisão TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600200-37.2020.6.26.0094 (PJe) - PIRAJU - S Ã O P A U L O RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: JOSE MARIA COSTA, COLIGAÇÃO CAMINHO CERTO Advogados do(a) RECORRENTE: DARIL ANTONIO PRATES FILHO - SP0435458, CARLOS EDUARDO SANTIAGO - SP0367938, GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA - SP0385178, FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP0131364, TATIANE DE OLIVEIRA FLORES - SP0346230, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP0344868, ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI - SP0264784 Advogados do(a) RECORRENTE: DARIL ANTONIO PRATES FILHO - SP0435458, CARLOS EDUARDO SANTIAGO - SP0367938, GUSTAVO HENRIQUE DIAMENTE PANIZA - SP0385178, FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP0131364, TATIANE DE OLIVEIRA FLORES - SP0346230, TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA - SP0344868 RECORRIDO: KLEBER APARECIDO PAULINO, TALITA JULIANA FREITAS DO NASCIMENTO, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: CEZAR GUILHERME MERCURI - SP131668 Advogados do(a) RECORRIDO: GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA - SP0178017, M A R C O S R O B E R T O P I R E S T O N O N - S P 0 1 5 4 1 0 8 Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de Recurso Especial Eleitoral interposto por José Maria Costa e pela Coligação Caminho Certo contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) que, por maioria, manteve o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Piraju/SP, nas Eleições 2020, em virtude da incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, “p”, da LC 64/1990 (ID 64386338). Opostos Embargos de Declaração (ID 64386688), foram rejeitados (ID 64387238). No Recurso Especial (ID 64387588), com fundamento nos arts. 121, § 4°, I, da CF/1988, 276, I, “a”, do Código Eleitoral e aparelhado na violação do art. 1º, I, “p”, da LC 64/1990, os Recorrentes aduzem, em síntese: i) a não incidência das Súmulas 24 e 26 do TSE; ii) a jurisprudência do TSE se firmou no sentido da necessidade de se demonstrar a quebra da normalidade e a isonomia entre os candidatos para se declarar a inelegibilidade ora tratada; iii) não houve desequilíbrio no caso, bem como o Recorrente foi condenado na multa mínima; e iv) “ao invés de depositar os valores advindos de recursos pessoais em sua própria conta de campanha (que não encontraria qualquer óbice ou restrição de limites até o patamar de R$ 108.039,06), aplicou tais recursos na Conta Eleitoral do Partido Político” (fl. 21). O Vice-Procurador-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do Recurso Especial (ID 65041038). Num. 65133788 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 18/12/2020 22:46:09 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121818410277500000064250534 Número do documento: 20121818410277500000064250534 Verifico a partir de consulta ao Sistema de Divulgação dos Resultados das Eleições 2020, que o Recorrente, nome de urna Zé Maria, foi o candidato mais votado, tendo obtido 60,02% dos votos válidos. É breve o relato. Decido. Contrariamente ao alegado pela Recorrida Talita Juliana Freitas do Nascimento, verifico que o Recurso Especial possui capítulo específico “Da violação ao artigo 1º, I, alínea “P” da Lei Complementar Nº 64/90” (fl. 14). Assim, o Recurso Especial foi corretamente fundamentado nos arts. 121, § 4°, I, da CF/1988, 276, I, “a”, do Código Eleitoral. No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), por maioria, manteve o indeferimento do registro de candidatura de José Maria Costa ao cargo de Prefeito de Piraju/SP, nas Eleições 2020, em virtude da incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, “p”, da LC 64/1990. Consta dos autos que o Recorrente foi condenado, nos autos da representação nº 149-80.2017.6.26.0094, por doação acima do limite legal. Concluiu-se que o total das doações foi no montante de R$ 33.120,00 (trinta e três mil, cento e vinte reais), sendo o excedente no valor de R$ 30.628,06 (trinta mil, seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), considerado que teria auferido no ano anterior rendimentos de R$ 24.919,43 (vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos). Assim, foi imposta multa no valor de cinco vezes o valor do excesso – R$153.140,30 (cento e cinquenta e três mil, cento e quarenta reais e trinta centavos). Referida condenação foi confirmada por decisão colegiada em 24/04/2018. Nesses termos, destacado no voto condutor “ter sido ultrapassado em R$ 30.628,06 (trinta mil, seiscentos e vinte e oito, reais e seis centavos) o limite legal, sendo de rigor o reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade.[...] Inviável invocar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou alegar a não lesividade da doação no pleito em tela, até por que o valor de mais de R$ 30.000,00 se mostra relevante no contexto do município de Piraju, para simplesmente deixar de aplicar a literalidade de um dispositivo legal – cuja constitucionalidade, aliás, já foi atestada sob esse prisma pelo E. Supremo Tribunal Federal” (ID 64386338). Por outro lado, ressaltado no voto divergente do Des. Marcelo Vieira Campos, que a referida causa de inelegibilidade não é automática, “devendo incidir, também, no caso, hipótese de abuso de poder econômico e possibilidade de quebra da isonomia entre os candidatos, com vulneração dos bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da Constituição Federal”. Ponderou que tais circunstâncias não se verificam no caso concreto, na medida em que, nos autos da Representação, o candidato foi condenado à sanção de multa no mínimo legal. Acrescentou, ainda, que “naquelas eleições de 2016, o recorrente logrou vitória nas urnas, com 5.285 votos, o que corresponde a 33,99% dos votos válidos, enquanto que o segundo colocado, Dr. Jair (que arrecadou em campanha o total de R$30.079,25 - trinta mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos, ou seja, o dobro da arrecadação do recorrente), obteve 4.441 votos, o que equivale a 28,56% dos votos válidos. Assim, diante de um cenário de diferença de 844 votos (5,42% do total de votos válidos), não há como afirmar, categoricamente, que a doação impugnada tenha tido o condão de beneficiar sobremaneira o recorrente nas urnas, com a quebra da isonomia entre os candidatos”. Registrou, ainda, que “a doação em comento foi objeto da ação de investigação judicial eleitoral nº 1069-88.2016.6.26.0094, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença confirmada por esta Egrégia Corte, com o fundamento de que não há prova acerca do aventado abuso de poder econômico”. E concluiu que “o caso concreto não enseja o reconhecimento da inelegibilidade nos termos previstos no artigo 1º, inciso I, alínea “p” da Lei Complementar nº 64/90, sendo o caso de aplicação do princípio da proporcionalidade a fim de que se reconheça à recorrente exerça seu direito à cidadania”. Na sessão de 3/12/2020, ao julgamento do REspe 0600087-82, de Relatoria do Min. EDSON FACHIN, esta CORTE ELEITORAL, por maioria, nos termos da divergência por mim Num. 65133788 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALEXANDRE DE MORAES - 18/12/2020 22:46:09 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121818410277500000064250534 Número do documento: 20121818410277500000064250534 inaugurada, fixou a compreensão de que as inelegibilidades relativas devem ser interpretadas visando a proteção à normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de funções, cargos ou emprego na Administração Direta ou Indireta. Em relação à inelegibilidade do art. 1º, I, “p”, da LC 64/1990, deve haver um critério de razoabilidade e de proporcionalidade nas doações tidas como ilegais para comprovar se, de fato, afetaram a normalidade das eleições. Depreende-se do acórdão regional que tal circunstância não restou comprovada. Pelo contrário, na linha do voto vencedor, reconhecida a inelegibilidade na ótica, apenas, do montante doado em excesso, de modo que a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, “p”, da LC 64/1990 não justificou em que medida a doação ilícita comprometeu a lisura e o equilíbrio do pleito de 2016. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para deferir o registro de candidatura de José Maria Costa ao cargo de Prefeito de Piraju/SP nas Eleições 2020. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Brasília, 15 de dezembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

 

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