A partir desta quarta feira (12 de maio), a Feira da Lua terá estendido seu horário até as 21:00 hs e também está autorizado o consumo de produtos alimentícios no local de alimentos preparados, como pastel, churrasco, mini pizza e outros.
Diz o item relacionado à esse setor no decreto municipal reeditado esta semana: "a realização de feiras livres para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e a comercialização de alimentos preparados no local, tais como: espetinhos, churros, pastéis, caldo de cana, pizzas, bolos, salgados e congêneres, respeitando-se o espaçamento obrigatório de 1,5 metros entre as barracas a serem instaladas pelos feirantes".
Essa alteração faz parte das medidas transitórias estendidas até 23 de maio em caráter excepcional, em todo o território da Estância Turística de Piraju portanto válida para qualquer feira livre.
A prefeitura regulamentou isso através de um novo decreto de retomada gradual também no atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais.
Ainda é válida a vedação de realização de música “ao vivo” em casas de shows, bares, lanchonetes, restaurantes e similares , o que inclui é claro a feira da lua ou outras feiras no município.
É obrigatório o uso obrigatório de máscaras em vias públicas outros locais como estabelecimentos comerciais, áreas de lazer enfim.
Nas regras até 23 de maio o toque de recolher ficou entre 21 horas e 5 da manhã. Ou seja, os bares, pizzarias e restaurantes podem ficar abertos até 21 horas respeitando a limitação de 30% de frequência apenas. fora desse horário fica valendo também a limitação de tráfego e proibição de estacionamento nas vias públicas utilizadas para aglomeração e concentração de pessoas; o fechamento do comércio em geral, ficando autorizado o atendimento somente pelo sistema delivery de alimentos e medicamentos somente até às 24h.
Postos de combustíveis, apenas e tão somente para abastecimento em bomba, farmácias, hospitais, clínicas e laboratórios podem permanecer abertos.
Nas atividades essenciais (atenção isso vale para as barracas de consumo de alimentos na feira- livre em alguns itens) deverão obedecer as seguintes regras básicas:
I – fornecimento de álcool gel para funcionários e clientes nas entradas e saídas dos estabelecimentos;
II – manter distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, se possível com demarcação de espaço;
III – obrigar o uso de máscaras tanto por funcionários como clientes;
IV – fica proibido o funcionamento de sistemas de ar condicionado nos recintos;
V – manter as dependências do estabelecimento de forma mais arejada possível;
VI – sempre que possível, determinar um local distinto de entrada e saída para clientes;
VII – cumprir programa de limpeza implementado no interior do estabelecimento, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações sejam higienizados durante todo o seu horário de funcionamento.
Para mercados e outros estabelecimentos além dos itens anteriores os protocolos do decreto municipal reeditado nesta segunda prevê:
fica autorizada a entrada de apenas uma pessoa por família nos supermercados e nos estabelecimentos comerciais cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde;
Também fica proibida a entrada de menores de 12 (doze) anos nos supermercados e nos estabelecimentos comercias cujas atividades são consideradas essenciais, excetuando-se os estabelecimentos de saúde;
Art. 5º - Fica autorizada a realização de feiras livres para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros e a comercialização de alimentos preparados no local, tais como: espetinhos, churros, pastéis, caldo de cana, pizzas, bolos, salgados e congêneres, respeitando-se o espaçamento obrigatório de 1,5 metros entre as barracas a serem instaladas pelos feirantes.
A fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização da Prefeitura, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar cuidam da inobservância das medidas previstas neste Decreto sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de pessoa física, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa jurídica, bem como ao fechamento imediato do estabelecimento, conforme disposto no artigo nº 483, inciso II, da Lei Municipal nº 722, de 31/12/1970, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor.
Em caso de reincidência, as multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas com acréscimo de 50% e assim sucessivamente.