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Avaré sanciona lei com regras para bicicletas elétricas, ciclomotores e autopropelidos

Postado à, 0 dias atrás | 8 minutos de leitura

Avaré sanciona lei com regras para bicicletas elétricas, ciclomotores e  autopropelidos

Norma estabelece limites de idade, locais de circulação, equipamentos de segurança e multas por infrações administrativas

A Prefeitura de Avaré sancionou a Lei Municipal nº 3.512, de 1º de setembro de 2026, que regulamenta a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no município.

A norma estabelece regras de convivência, segurança e postura para o uso desses equipamentos em vias públicas, ciclovias, ciclofaixas e áreas destinadas à circulação de pedestres. O texto segue as diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A lei é de autoria dos vereadores Pedro Victor Alarcão Alves Fusco e Leonardo Pires Ripoli e foi sancionada pelo prefeito Roberto de Araújo.

Idade e habilitação

A condução de ciclomotores nas vias públicas municipais fica restrita a maiores de 18 anos habilitados. O condutor deverá possuir Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria A, conforme determina a legislação federal.

No caso das bicicletas elétricas e dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, a condução desacompanhada é permitida para pessoas com mais de 16 anos.

Os menores de 16 anos poderão utilizar esses equipamentos desde que estejam sob supervisão e acompanhamento direto dos pais, tutores ou responsáveis legais.

Regras de circulação

Os condutores deverão respeitar os limites de velocidade definidos pelo órgão responsável pela via, a sinalização existente, o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Contran.

A lei proíbe a circulação em velocidade incompatível com a segurança do local. Os usuários deverão reduzir a velocidade nas proximidades de escolas, hospitais, faixas de pedestres, praças e áreas com grande concentração de pessoas.

Ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas com motor a combustão interna não poderão circular em ciclovias, ciclofaixas, calçadas, passeios públicos, praças e pistas de caminhada dos parques municipais.

A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos em calçadas, passeios e calçadões destinados aos pedestres somente será permitida nos locais expressamente autorizados e regulamentados pelo órgão responsável pela via.

Quando estiver desmontado e empurrando o equipamento, o condutor será equiparado ao pedestre.

Capacete e equipamentos de segurança

A legislação recomenda o uso de capacete de ciclista por todos os condutores de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos. Também exige que os itens obrigatórios de segurança estejam em condições adequadas de funcionamento.

Entre os equipamentos citados estão indicador de velocidade, campainha, espelho retrovisor e sinalização ou iluminação noturna dianteira, traseira e lateral. As exigências deverão seguir as regras federais e as normas do Contran.

Os usuários também deverão circular no mesmo sentido dos demais veículos. O tráfego na contramão fica proibido, com exceção das ciclovias e ciclofaixas projetadas para receber fluxo nos dois sentidos.

Álcool, celular e passageiros

A lei proíbe a condução dos equipamentos sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que possa causar dependência.

Também não será permitido conduzir com fones de ouvido conectados a aparelhos de som nem manusear telefone celular durante o deslocamento.

O transporte de passageiros deverá respeitar as especificações técnicas do fabricante. Fica proibido levar pessoas em condições que prejudiquem a estabilidade do equipamento ou coloquem em risco a segurança pública.

Prioridade aos pedestres

A circulação deverá assegurar prioridade e segurança aos pedestres, principalmente pessoas com deficiência, crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida.

A condução não poderá colocar em risco a integridade física dos pedestres ou dos demais usuários da via. O estacionamento e a parada deverão ocorrer em locais adequados, como paraciclos e bicicletários, sem bloquear calçadas, rampas de acessibilidade, entradas de garagem, mobiliário urbano ou faixas de travessia.

A emissão de ruídos acima dos limites previstos na legislação ambiental e nas normas técnicas também fica proibida. A restrição inclui barulho provocado por escapamentos ou componentes de bicicletas motorizadas, ciclomotores, motocicletas e veículos semelhantes.

Multas e fiscalização

As infrações administrativas foram divididas em três categorias:

  • Leves: multa de 20 UFMA — R$ 99,40;
  • Médias: multa de 50 UFMA — R$ 248,50;
  • Graves: multa de 100 UFMA — R$ 497.

Em 2026, cada Unidade Fiscal do Município de Avaré corresponde a R$ 4,97, conforme o Decreto Municipal nº 8.547/2025. Em caso de reincidência na mesma infração dentro de 12 meses, a multa poderá ser aplicada em dobro. Semanário Oficial de Avaré

As penalidades municipais somente poderão ser aplicadas às condutas que sejam de competência do município. Quando o mesmo fato já estiver sujeito a uma penalidade específica do Código de Trânsito Brasileiro ou de outra legislação federal, não será aplicada a multa municipal prevista na nova lei.

O infrator terá direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo administrativo. Em caso de reincidência na mesma infração municipal dentro de 12 meses, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Os valores arrecadados passarão a integrar a receita municipal e poderão ser destinados a ações de educação para o trânsito, segurança viária, acessibilidade, sinalização e melhoria da infraestrutura cicloviária. A lei entrou em vigor na data da sua publicação.

Valores das multas

ClassificaçãoValor em UFMAValor em reaisEm caso de reincidência
►Infração leve20 UFMAR$ 99,40R$ 198,80
►Infração média50 UFMAR$ 248,50R$ 497,00
►Infração grave100 UFMAR$ 497,00R$ 994,00

Cada UFMA corresponde a R$ 4,97 em 2026. A multa poderá ser aplicada em dobro quando houver reincidência na mesma infração administrativa municipal no período de 12 meses.

 

 

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