seja bem vindo ao portal folha de piraju
Circulação: Cidades e Regiões das Comarcas de Piraju, Santa Cruz do Rio Pardo, Ipaussu e Avaré
03h57 | 18 de setembro de 2025
contato@folhadepiraju.comRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Inqu ?rito Civil nº 0382.0000031/2024
Objeto Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão no Município
de Sarutaiá/SP declarados inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2255069-62.2024.8.26.0000.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu
órgão de execução que ao final subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais
(artigo 127, caput, e artigo 129, III e IX, da Constituição Federal) e legais (artigo 27, caput, inciso IV, e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625∕93; artigo 6º, XX, da LC nº 75∕93, e no artigo 113, § 1º, da LCE nº 734∕93), escudado na Notícia de Fato em epígrafe, apresenta RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos.
Trata-se de notícia de fato instaurada de ofício com o objetivo do projeto de
verificar se, no Município do Sarutaiá/SP, há controle efetivo da jornada de trabalho dos ocupantes de funções e cargos comissionados, inclusive se há lei municipal isentando-os da submissão a registro de ponto.
Devidamente notificado (fl. 4), o Município de Sarutaiá informou que
existem 20 (vinte) cargos comissionados e nenhuma função de confiança. Informou que o controle da jornada dos servidores comissionados é realizado por meio de ponto eletrônico e que não há atividade de teletrabalho no município. Por fim, relatou que os servidores comissionados cumprem a jornada de 40h (quarenta horas) semanais (fls. 14/16).
? s fls. 28/67, apresentou extrato de controle do ponto dos servidores
comissionados e, às fls. 70/92, relação nominal dos servidores comissionados e dos cargos em comissão, com as respectivas atribuições; Lei Complementar Municipal 119/2024, que reestrutura os cargos e salários dos servidores municipais.
Oficiado para informar o superior hierárquico imediato, a autoridade com
atribuição para nomeação e as respectivas equipes gerenciadas pelos “Chefes” e “Diretores” (fl. 98), o Município de Sarutaiá informou que os cargos comissionados são subordinados ao Prefeito Municipal e vinculados ao departamento do cargo, existindo relação de confiança diretamente com o Prefeito Municipal. Quanto aos cargos do setor de Educação, informou que cumprem com o princípio da legalidade.
Às fls. 189/191, promoveu-se o arquivamento da presente Notícia de Fato.
Às fls. 192/248, foi representado à Procuradoria Geral de Justiça pelo
ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos anexos II e III da Lei Complementar do Município de Sarutaiá nº 119/2024, na parte em que institui os seguintes cargos de provimento em comissão: Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador de Escola, Guardiã Assessora, Chefe de Farmácia, Coordenador de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo, Chefe do Banco do Povo, Diretor de Licitações, Compras e Contratos, Gerente de UBS, Diretor de PSF, Chefe de Regulação, Chefe de Casa Abrigo, Chefe de Cadastro Único, Chefe de Programas Sociais e do artigo 9º e artigo 10, I, II e III e parágrafo único da Lei Complementar nº 82/2015.
A promoção de arquivamento foi homologada à fl. 251.
Às fls. 257/298, foi juntada cópia da inicial da ADI.
À fl. 300, foi juntada Ficha de Atendimento anônima na qual o noticiante
relata irregularidades na contratação de cargos em comissão no Município de
Sarutaiá.
Foi juntada cópia do acórdão prolatado na ADI nº 2255069-
6 .2024.8.26.0000 (fls. 311/344) e certidão de trânsito em julgado (fl. 350).
Foi instaurado Inquérito Civil.
Assim,
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio
público e social;
CONSIDERANDO que os cargos em comissão, por sua vez, representam
exceção à regra e devem ter suas atribuições adequadas ao princípio da livre
nomeação e investidura, bem como ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e
aqueles que o nomeiam;
CONSIDERANDO que o legislador infraconstitucional, em qualquer dos
níveis da federação, apenas pode instituir Cargos de Provimento em Comissão para atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal, do artigo 115, inciso V, e do artigo 144, ambos da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que “direção” significa poder de comando, uma posição
no topo dentro de uma hierarquia, normalmente, um departamento inteiro. Já 'chefia' seria o poder de decisão e autoridade em espectro de atuação menor que o da direção, normalmente, de uma seção do departamento. O chefe é o superior mais imediato dos servidores, ao passo que o diretor é mais mediato que este. E ambos sustentam o caráter de hierarquia dentro de uma instituição pública, e ambos são cargos de comando. Assessoria, por sua vez, corresponde à prestação de um auxílio à determinada autoridade, ou, em outras palavras, o assessor dá um suporte, seja de índole técnica ou empírica, a um superior;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI
6655/SE, tema 1.010 de Repercussão Geral, estabeleceu critérios para análise da constitucionalidade dos cargos em comissão. Segundo o Tribunal: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir;
CONSIDERANDO a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº
SIS 2613.0000240/2024, distribuída no E. Tribunal de Justiça sob o nº 2255069-
62.2024.8.26.0000) às fls. 273/294, que requereu o reconhecimento da
inconstitucionalidade dos art. 9º, 10º e 19 das tabelas “Classe de Especialistas da Educação constantes dos Anexos II, III e VI da Lei Complementar nº 82 de 2015 do Município de Sarutaiá, bem como a inconstitucionalidade das expressões "Guardiã Assessora", "Chefe de Casa Abrigo", "Gerente de UBS", "Chefe de Farmácia", "Chefe do Banco do Povo", "Coordenador de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo", "Diretor de Licitações, Compras e Contratos", "Chefe de Regulação", "Diretor do PSF", "Chefe de Cadastro Único" e "Chefe de Programas Sociais" e das respectivas atribuições
constantes do Anexo II da Lei Complementar n. 119, de 25 de janeiro de 2024, do Município de Sarutaiá;
CONSIDERANDO a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade
que declarou a inconstitucionalidade de determinados cargos comissionados da
Prefeitura Municipal de Sarutaiá, em razão da violação do art. 37, V da Constituição Federal, art. 115, V e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo e nos termos
do Tema 1010 de Repercussão Geral do STF, fixado na ADI 6655/SE;
CONSIDERANDO que o acórdão que julgou a ADI nº o nº 2255069-
62.2024.8.26.0000 procedente transitou em julgado em 24 de abril de 2025 e até o momento não houve notícia de cumprimento espontâneo da decisão pelo Município de Tejupá;
CONSIDERANDO que o descumprimento da Recomendação Administrativa
do Ministério Público, regulamentada pelos artigos 94 a 100 da Resolução nº
1.342/2021-CPJ, caracteriza dolo específico da prática dos atos descritos na
Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público, de acordo
com o artigo 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio
público e social;
CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público respeitar os
princípios regentes previstos no art. 37, caput, da CF/88, essenciais à boa gestão da
res publicae, sob pena de responder pela prática de ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 4º, da CF/88), conforme o respectivo tipo em que indica
(arts. 9º a 11, da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que, segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, o princípio
do interesse público ou supremacia do interesse público “está intimamente ligado ao
da finalidade, sendo que a primazia do interesse público sobre o privado é inerente à
atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado se justifica
pela busca do interesse geral, ou seja, da coletividade”. (Direito Administrativo
Brasileiro, Editora Malheiros, 39ª Edição, 2.013, págs. 109/110);
CONSIDERANDO o papel institucional do Ministério Público de defesa do
patrimônio público e da probidade administrativa (art. 127, caput e art. 129, III da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público se legitima a toda e qualquer
demanda que vise à defesa do patrimônio público, inclusive para "anulação ou
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou
fundacionais ou entidades privadas de que participem" (art. 25, IV, b, da Lei
8.625/93) e para a ação que busca a aplicação das sanções aplicáveis em virtude dos
atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º, do art. 37 da Constituição
Federal (art. 1º, da Lei 8.429/92);
CONSIDERANDO a atuação do Ministério Público voltada à reafirmação da
efici ?ncia dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o rol de diretrizes da "Carta de Brasília" em que merece
destaque a "priorização de atuação preventiva, de modo a atuar programaticamente
para combater ilícitos que possam gerar situação de lesão ou de ameaça aos direitos
fundamentais afetos à atuação do Ministério Público, priorizando, para tanto, medidas
extrajudiciais e judiciais que sejam efetivas e eficientes para evitar essa prática";
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 1.342/21-
CPJ, a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por
intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre
determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar
de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela
instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou
correção de condutas;
CONSIDERANDO os princípios informadores da Recomendação
Administrativa, elencados no artigo 2º da Resolução nº 164/17 do Conselho Nacional
do Ministério Público;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 164/17 do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério Público, de ofício ou mediante
provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou
procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a
efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a
edição ou alteração de normas;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 94, caput, da Resolução nº
1.342/21-CPJ, no exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, poderá o presidente do inquérito civil expedir recomendação, sem
caráter coercitivo, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de
praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela
Instituição;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do 1º
Promotor de Justiça de Piraju, RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Sarutaiá que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir de 24 de abril de 2025:
A Exonere os servidores públicos ocupantes dos cargos em
comissão de "Guardiã Assessora", "Chefe de Casa Abrigo",
"Gerente de UBS", "Chefe de Farmácia", "Chefe do Banco do
Povo", "Coordenador de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo",
"Diretor de Licitações, Compras e Contratos", "Chefe de
Regulação", "Diretor do PSF", "Chefe de Cadastro Único" e
"Chefe de Programas Sociais" e das respectivas atribuições
constantes do Anexo II da Lei Complementar n. 119, de 25 de
janeiro de 2024, do Município de Sarutaiá;
B) Encaminhe Projeto de Lei à Câmara Municipal de
Sarutaiá, para criação dos respectivos cargos efetivos em
substituição aos cargos comissionados declarados
inconstitucionais;
C) Adote as providências administrativas necessárias para a
deflagração de concurso público para o preenchimento dos
respectivos cargos efetivos criados.
Diante dos termos da presente RECOMENDAÇÃO do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisita-se sua ampla e imediata
divulga ?ão , no prazo máximo de 10 (dez) dias, na homepage do sítio eletrônico do
Município de Sarutaiá e na homepage do sítio eletrônico da Câmara Municipal de
Vereadores de Sarutaiá e em jornal de circulação local.
REQUISITA-SE sejam apresentados pelo Exmo. Prefeito Municipal resposta
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias com observações expressas quanto ao
recebimento, publicidade, cumprimento e posicionamento futuro a ser adotado frente
ao seu conteúdo.
Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO consigna
que, em caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas
legais necessárias, a fim de assegurar sua implementação, inclusive através do
ajuizamento de ação civil pública cabível, precipuamente para se respeitar as normas
constitucionais (artigo 37, caput, da CF∕88).
C ?pias da presente Recomendação Administrativa deverá ser encaminhada à
Presid ?ncia da Câmara dos Vereadores de Sarutaiá para conhecimento.
NOTIFIQUE-SE o Prefeito Municipal de Sarutaiá, por meio eletrônico, com
c ?pia desta Recomendação.
Piraju 8/20/2025 .
FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO
Promotor de Justiça
Alexandre Garroni Moreira Franco
1 Art. 97. A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma
clara e objetiva.
Art. 98. O membro do Ministério Público poderá requisitar ao destinatário a adequada e imediata divulgação da recomendação
expedida, incluindo sua afixação em local de fácil acesso ao público, se necessária à efetividade da recomendação.
Analista Jurídico
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO ANTONIO NIERI MATTOSINHO, em 05/05/2025
? s 13:33. Para verificar a autenticidade deste documento, acesse o serviço pelo Atendimento ao Cidadão e à Cidadã, no site do Ministério Público do Estado de São
Paulo e informe o nº do procedimento 0382.0000031/2024 e código 67ad9fe1-c7e8-4fcc-928d-1bbba74b36ff.
Arquivo(s) para download: