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Multas por câmeras de monitoramento já estão valendo

Postado à, 711 dias atrás | 3 minutos de leitura

Multas por câmeras de monitoramento  já estão valendo
Especial
As novas diretrizes foram publicadas na Resolução nº 909, de 28 de março, no Diário Oficial da União, consolidando a fiscalização de trânsito por intermédio de video monitoramento e a autuação de infrações flagradas.
Com isso, agora, o artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito diz: “A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de video monitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas ‘online’ por esses sistemas”.
“Isso significa que os agentes de trânsito poderão aplicar multas que forem captadas pelas câmeras de vídeo. O monitoramento pode ser feito 24 horas por dia, 7 dias por semana, por agentes do DER [Departamento de Estradas de Rodagem], Polícia Rodoviária, Polícia Militar e companhias de engenharia de tráfego dos municípios. Caso a infração seja detectada por câmeras, a autoridade responsável pela lavratura da falta deve apontar no campo ‘observação’ a maneira com que foi constatada”, informa o diretor de tecnologia da Estar Digital, Adriano Krzyuy.
 
Ele explica que a fiscalização só pode ser realizada em vias devidamente sinalizadas para o monitoramento remoto de trânsito, o qual, inclusive, já é uma prática antiga, prevista no Código Brasileiro desde 1998. Todavia, em 2013, com a Resolução nº 471, o Contran estabeleceu fiscalizar o trânsito mediante sistema de video monitoramento e, à autoridade ou ao agente da autoridade de trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas a estradas e rodovias. Em 2015 houve alteração da norma, com a Resolução N° 532, e o supervisionamento por câmeras de monitoramento passou a ser feito também nas vias urbanas.
 
Adriano explica que o tema foi alvo de várias polêmicas judiciais, inclusive o Ministério Público Federal já considerou diversas vezes que os equipamentos eletrônicos invadiam a privacidade dos condutores, ao permitir que os agentes observem o que ocorre dentro dos veículos, o que “fere os direitos fundamentais da intimidade e da privacidade”, como consta no Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, que considera “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Neste sentido, na visão de Adriano, a nova resolução veio dar mais transparência às duas resoluções anteriores, principalmente no que diz respeito aos estacionamentos rotativos, motoristas usando o celular, condutores sem cinto de segurança e crianças no banco da frente.