seja bem vindo ao portal folha de piraju

Circulação: Cidades e Regiões das Comarcas de Piraju, Santa Cruz do Rio Pardo, Ipaussu e Avaré

blog

Voltar Amazonas, o profeta Isaías e o desgoverno na era da covid-19 por Marcelo Aith

18/JAN - 18
JAN
Amazonas, o profeta Isaías e o desgoverno na era da covid-19 por Marcelo Aith

O Profeta Isaías, iluminado pelo Espírito de Deus,
diz: “Observem o direito e pratiquem a justiça,
porque a minha salvação está para chegar e a
minha justiça vai se manifestar. Feliz o homem
que assim se comporta, feliz o homem que nisso
persevera …”. Os gestores públicos estão a
observar o direito e praticar a justiça em relação as
ações de combate ao coronavírus no Estado do
Amazonas?
O mundo acompanha atônito o caos na saúde do
Estado do Amazonas e o desgoverno na condução
do combate a pandemia. Vivenciamos uma
situação estarrecedora, inadmissível, inumana
naquele estado: como podem deixar faltar insumos
básicos como oxigênio? Não são apenas os
acometidos pelo coronavírus que demandam este
insumo básico, mas quase todos os pacientes
internados em UTIs. Não podemos olvidar que
recém-nascidos de partos prematuros lutam pela
vida e necessitam desse insumo.
Aqui cabe indagar: quem falhou? Quem era o
responsável pela gestão da saúde no Amazonas?
Qual a responsabilidade do governo federal?
A Lei 8080/90 (Lei Geral da Saúde – Lei do SUS)
regula, em todo o território nacional, as ações e
serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de
direito público ou privado. É a norma geral que
traz os balizamentos e distribui as
responsabilidades na gestão da saúde pública e
pode lançar luzes sobre os questionamentos acima
postos.
O artigo 2º da menciona norma estabelece, em
síntese, que a saúde é um direito fundamental do
ser humano, devendo os entes públicos prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O
dever de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação. Este princípio regente da saúde
pública está sendo respeito naquele Estado? Os
amazonenses estão tendo seus direitos
preservados pelos gestores públicos?
Para responder a todos esses questionamentos
cumpre analisar os dispositivos da Lei Geral da
Saúde.
O artigo 4º dispõe que o conjunto de ações e
serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e
municipais, da Administração direta e indireta e
das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Estão
incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais de
controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
Cumpre destacar que o SUS tem os seguintes
objetivos: “I – a identificação e divulgação dos
fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II – a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a
observância do disposto no § 1º do art. 2º desta
lei; III – a assistência às pessoas por intermédio de
ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas”. Dentro
do campo de execução, tem-se ainda o controle
epidemiológico, que consiste em um conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos
fatores determinantes e condicionantes de saúde
individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças ou agravos.
Nos termos do artigo 9º da Lei 8080/90 a direção
do SUS é única, de acordo com o inciso I do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida em
cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: “I –
no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II –
no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente; e III – no âmbito dos Municípios,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
equivalente”.
Nos artigos 16 a 18 da Lei Geral da Saúde,
respeitando os parâmetros constitucionais, estão
estabelecidas as distribuições das competências
dos entes públicos. Analisando esses dispositivos
poderemos entender de quem é a responsabilidade
pela tragédia que está a assolar o Amazonas.
A direção nacional do SUS tem entre suas
competências: definir e coordenar os sistemas “de
vigilância epidemiológica” e “de vigilância
sanitária”; “coordenar e participar na execução das
ações de vigilância epidemiológica”; “estabelecer
normas e executar a vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser
complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios”; “estabelecer critérios, parâmetros e
métodos para o controle da qualidade sanitária de
produtos, substâncias e serviços de consumo e uso
humano”; “formular, avaliar, elaborar normas e
participar na execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para a
saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais”; “prestar cooperação técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação
institucional”; “promover a descentralização para
as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de
abrangência estadual e municipal”; “acompanhar,
controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e
municipais”; “elaborar o Planejamento Estratégico
Nacional no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Federal”.
Além disso, compete a União – Governo Federal –
nos termos do parágrafo único, do artigo 16, da Lei
Geral da Saúde: “A União poderá executar ações
de vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional”.
Ora, parece que o parágrafo único sinaliza algo
importante em relação à situação do estado
amazonense. O Estado está a passar por
“circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS)”? A resposta é mais do que óbvia.
Mas vamos seguir na análise das atribuições dos
entes públicos.
O artigo 17 da Lei 8080/90 traz as competências
dos Estados em relação ao SUS. Cumpre destacar,
por oportuno, as seguintes atribuições das
unidades federativas: coordenar e, em caráter
complementar, executar ações e serviços de
vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária.
Além dessa competência do estado, há que se
ressaltar que em caráter suplementar, tem a
atribuição de formular, executar, acompanhar e
avaliar a política de insumos e equipamentos para
a saúde.
Aos municípios, dentro da tripartição de
competências da gestão do SUS, tem a atribuição
de executar serviços de vigilância epidemiológica e
vigilância sanitária. Ademais, dar execução, no
âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde, bem como planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços
de saúde e gerir e executar os serviços públicos de
saúde.
No caso específico da situação do Estado do
Amazonas, diante da iminência do colapso do
sistema de saúde, cabia aos entes públicos solicitar
auxílio da União ou mesmo a intervenção para que
não se instaurasse o caos e a tragédia que estamos
assistindo. Isso foi feito?
Conforme noticiado amplamente pela imprensa
nacional e confirmado pelos gestores do Estado e
dos municípios amazonenses o Ministério da
Saúde foi comunicado sobre a situação em 7 de
janeiro de 2021, porém não tomou qualquer
medida eficiência para evitar a tragédia anunciada
e uma semana depois, em 14 de janeiro, o oxigênio
começou a faltar.
O Ministério da Saúde, em visita a Manaus, após
ser alertado sobre o problema do oxigênio,
declarou: “É importante que ninguém tenha
dúvida de como é o planejamento e quais são as
alternativas que nós temos. Sim, o ministério tem
e terá capacidade de atender qualquer demanda
que falhe em nível menor, município ou estado,
ministério está preparado para isso”. Em que pese
o discurso do Ministro da Saúde o oxigênio
fornecido pelo governo federal para o Amazonas
até o momento não é suficiente para suprir a
demanda extra de um dia sequer. Uma vergonha
para dizer o mínimo! O descaso e o despreparo do
governo federal, especialmente do GeneralMinistro está a revelar a absoluta ausência de
comando da saúde nessa gravíssima pandemia que
já ceifou mais de 208 mil vidas.
Dessa forma, é inequívoco que o Governo Federal
deixou de cumprir sua obrigação prevista no artigo
16, parágrafo único, da Lei 8080/90, que assim
dispõe, repise: “A União poderá executar ações de
vigilância epidemiológica e sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do
controle da direção estadual do Sistema Único de
Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional”.
Há que ser posto um freio a essa necropolítica, que
segundo o filósofo, teórico político, historiador e
intelectual camaronês Achille Mbembe “é o poder
de ditar quem pode viver e quem deve morrer”
capitaneada pelo Messias. Em Isaías 57, 1 temos:
“O justo perece, e ninguém se incomoda; os
homens de bem são eliminados, e ninguém se
importa”. Os políticos e governantes são acusados
pelo Profeta de não levarem a sério a própria
função e de agirem em vista dos próprios
interesses, assim começando, novamente, a se
instaurar o regime de morte. Uma fotografia
fidedigna da atual gestão da saúde pública no país.
Vamos nos levantar e lutar antes que seja tarde
demais Brasil.
*Marcelo Aith é advogado especialista em
Direito Público e professor convidado da
Escola Paulista de Direito (EPD)